SOLUTIO Soluções Fiscais SAP

DIRBI: Nova obrigação acessória para as empresas que utilizam Benefícios Fiscais (IN 2.198/24)

A RFB cria uma nova declaração para pessoas jurídicas que utilizam créditos decorrentes de benefícios fiscais, por meio da Instrução Normativa RFB nº 2198/2024, que foi publicada nesta terça feira (18/06): a DIRBI – Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária.

De acordo com a Instrução Normativa RFB nº 2.198/2024, que instituiu uma nova obrigação acessória, a DIRBI, as pessoas jurídicas que usufruam de benefícios tributários, deverão declarar mensalmente à Receita Federal através da DIRBI, sob pena de multa.

Obrigatoriedade : Empresas de direito privado, inclusive imunes e isentas e consórcios devem apresentar a DIRBI mensalmente, com exceção de microempresas, empresas do Simples Nacional, MEIs e entidades em início de atividade, exceto sob condições específicas.

Prazo : A DIRBI deve ser entregue até o vigésimo dia do segundo mês subsequente ao período de apuração. Para os primeiros meses de 2024, o prazo especial vai até julho.

Apresentação : A declaração deve ser enviada eletronicamente via e-CAC, com assinatura digital obrigatória.

Conteúdo : Devem ser incluídas informações detalhadas sobre os benefícios fiscais usufruídos, especialmente relacionados ao IRPJ e à CSLL.

Penalidades : O não cumprimento do prazo acarreta multas sobre a receita bruta, limitadas a 30% dos benefícios fiscais usufruídos.

Benefícios que obrigam o envio da DIRBI:

  1. PERSE: Programa emergencial de retomada do setor de eventos;
  2. RECAP: Regime especial de aquisição de bens de capital para empresas exportadoras;
  3. REIDI: Regime especial de incentivos para o desenvolvimento da infraestrutura;
  4. REPORTO: Regime tributário para incentivo à modernização e à ampliação da estrutura portuária;
  5. Óleo Bunker;
  6. Produtos farmacêuticos;
  7. Desoneração da folha de pagamentos;
  8. PADIS: Programa de apoio ao desenvolvimento tecnológico da indústria de semicondutores;
  9. Carne bovina, ovina e caprina – Exportação;
  10. Carne bovina, ovina e caprina – Industrialização;
  11. Café não torrado;
  12. Café torrado e seus extratos;
  13. Laranja;
  14. Soja;
  15. Carne suína e avícola;
  16. Produtos agropecuários gerais.

Para mais detalhes, consulte a INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2198, DE 17 DE JUNHO DE 2024.