Hoje vamos conversar sobre o IBS (imposto sobre bens e serviços), ele carrega em sua constituição a união de dois impostos que atualmente são bastante complexos e protagonizam a guerra fiscal entre os estados com o ICMS (Imposto sobre a circulação de mercadorias e serviços) e os municípios com o ISS (Imposto sobre serviços), instituídos pela LC 214/25, com a intenção de simplificar a arrecadação e a fiscalização dos impostos sobre consumo no Brasil.
Junto a CBS (Contribuição sobre bens e serviços), constituem o IVA DUAL que visa tributar sobre o valor agregado na cadeia, ou seja, em cada etapa de um serviço ou produção de um bem, evitando que, assim como no ICMS, haja a prática de embutir o imposto por dentro, indiretamente, em outros impostos para compor a base, afetando o preço e impactando diretamente o consumidor final.
Comitê Gestor do IBS
Foi definido no dia 16 de janeiro último, o Grupo de Coordenação Estratégica (GCE) do Pré-Comitê Gestor do IBS, com quatro instâncias e 80 cargos. Os cargos foram definidos pelo Comitê Nacional de Secretários de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal (COMSEFAZ), em conjunto com a Frente Nacional de Prefeitas e Prefeitos (FNP) e a Confederação Nacional de Municípios (CNM).
As instâncias definidas foram: Grupo de Coordenação Técnica Normativa (GCTN), Grupo de Coordenação Técnica Tributário-Operacional (GCTO), Grupo de Coordenação Técnica Financeiro-Operacional (GCTF) e Grupos Técnicos (GTs).
Compreender os reflexos, impactos e interferências da LC 214/25, os PLPs nº 68 e 108 que regulam a Emenda Constitucional nº 132/2023 é medida de urgência e de extrema relevância para enriquecer os debates, depurar as demandas necessárias, assim como nivelar competências.
IBS Estadual e IBS Municipal
O IBS terá como sujeitos ativos: estados e municípios. E como a sujeição ativa do IBS é definida pelo destino da operação, ou seja, para onde a mercadoria foi enviada ou o serviço foi prestado, a pergunta que fica é: como é viável “misturar” o IBS estadual de várias UFs, com o IBS municipal de vários municípios, somar tudo e fazer apenas um recolhimento centralizado?
Há uma enorme complicação. Vamos supor que o contribuinte recolheu uma guia de R$ 30 milhões de IBS ao Comitê Gestor num determinado mês. Este montante deverá ser rateado e distribuído para inúmeros sujeitos ativos, pois há operações feitas para vários destinos (locais diferentes do fato gerador).
A questão é complexa e desafiadora, as empresas deverão desenvolver controles internos para simular esta distribuição, que será uma tarefa do Comitê Gestor, mas caberá as empresas questionarem, caso haja alguma divergência entre a sua apuração e a do Comitê Gestor.
Na ótica do Comitê Gestor, ele arrecadará bilhões de reais de forma centralizada e deverá distribuir todo este dinheiro entre dezenas de UFs, no caso do IBS estadual, e milhares de municípios, no caso do IBS municipal. Tais regras são tratadas no PLP 108 (que trata do Comitê Gestor).
Apuração do IBS/CBS
O período de apuração é aquele em que ocorrem os fatos geradores dos débitos de IBS e da CBS e em que são apropriados os créditos do IBS e da CBS. Este período será, em regra, mensal, podendo ser reduzido pelo regulamento.
Está prevista a possibilidade de apuração assistida (pré-preenchida), similar ao conceito das declarações hoje com o modelo de pré-preenchimento dos dados.
Os créditos apropriados pelo contribuinte nas suas aquisições poderão ser utilizados, durante o período de apuração, para compensar seus débitos do IBS e CBS.
Após o período de apuração, será calculada a diferença entre débitos e créditos, o que poderá resultar em saldo credor ou saldo devedor do IBS e da CBS. O saldo devedor do IBS e da CBS do período de apuração deverá ser pago até o prazo de vencimento estabelecido.
O saldo credor de IBS e da CBS poderá ser objeto de compensação ou ressarcimento e devolução em dinheiro para o adquirente que acumulou saldo credor.
E agora, o que fazer?
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Por Carla Braga
Head of BPO | SOLUTIO
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