Na sexta-feira dia 9 de dezembro, o CONFAZ publicou uma série de atualizações abaixo destacadas:
Altera o Ajuste SINIEF nº 21/10, que institui o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais MDF-e.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ – e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, na 187ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em Natal, RN, no dia 9 de dezembro de 2022, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Ajuste SINIEF nº 21, de 10 de dezembro de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
I – a alínea “c” do inciso II da cláusula terceira-A:
“c) produtor rural, acobertadas por:
1. Nota Fiscal Avulsa Eletrônica – NFA-e, modelo 55;
2. Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, emitida por meio do Regime Especial Nota Fiscal Fácil.”;
II – o § 2º da cláusula décima:
“§ 2º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º atingem também o respectivo DAMDFE, que será considerado inidôneo.”;
III – na cláusula décima primeira:
a) o “caput” do § 4º:
“§ 4º Na prestação de serviço de transporte de cargas, ficam permitidas a emissão do MDF-e e a impressão do DAMDFE, observado § 5°desta cláusula, para os momentos abaixo indicados, relativamente:”;
b) o § 5º:
“§ 5º Exceto no caso de MDF-e emitido em contingência, o DAMDFE poderá ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC.”.
Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos:
I – a partir da publicação em relação ao inciso I da cláusula primeira,
II – a partir de 1º de janeiro de 2023 em relação aos demais dispositivos.
Presidente do CONFAZ – Julio Cesar Vieira Gomes, em exercício, Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – Adriano Pereira Subirá, Acre – José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas – George André Palermo Santoro, Amapá – Benedito Paulo de Souza, Amazonas – Felipe Crespo Ferreira, Bahia – Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo – Marcelo Martins Altoé, Goiás – Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão – Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso – Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul – Miguel Antônio Marcon, Minas Gerais – Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Fernando Pires Marinho Júnior, Paraná – Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco – Décio José Padilha da Cruz, Piauí – Maria das Graças Moraes Moreira Ramos, Rio de Janeiro – Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte – Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul – Leonardo Maranhão Busatto, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima – Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Felipe Scudeler Salto, Sergipe – Marco Antônio Queiroz, Tocantins – Marco Antônio Menezes
Altera o Ajuste SINIEF nº 36/19, que institui o Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços – CT-e OS, e o Documento Auxiliar do CT-e Outros Serviços.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ – e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, na 187ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em Natal, RN, no dia 9 de dezembro de 2022, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte.
AJUSTE
Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Ajuste SINIEF nº 36, de 13 de dezembro de 2019, passam a vigorar com as seguintes redações:
I – o § 2º da cláusula nona:
“§ 2º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º atingem também o respectivo DACTE OS, que também será considerado inidôneo.”;
II – os incisos III e IV do § 5º da cláusula décima segunda:
“III – imprimir o DACTE OS correspondente ao CT-e OS autorizado, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o DACTE OS original, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e OS tenha promovido alguma alteração no DACTE OS, observado o disposto no § 7º da cláusula décima;
IV – providenciar, junto ao tomador, a entrega do CT-e OS autorizado bem como do novo DACTE OS impresso nos termos do inciso III deste parágrafo, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e OS tenha promovido alguma alteração no DACTE OS, observado o disposto no § 7º da cláusula décima.”.
Cláusula segunda O § 7° fica acrescido à cláusula décima do Ajuste SINIEF nº 36/19 com a seguinte redação:
“§ 7º Exceto no caso de contingência com uso de Formulário de Segurança, ou quando solicitado pelo tomador, o DACTE OS poderá ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC.”.
Cláusula terceira Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2023.
Altera o Ajuste SINIEF nº 9/07, que institui o Conhecimento de Transporte Eletrônico e o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ – e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, na 187ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em Natal, RN, no dia 9 de dezembro de 2022, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Ajuste SINIEF nº 9, de 25 de outubro de 2007, passam a vigorar com as seguintes redações:
I – o § 2º da cláusula décima:
“§ 2º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º desta cláusula atingem também o respectivo DACTE, que também será considerado inidôneo.”;
II – o “caput” da cláusula décima primeira-A:
“Cláusula décima primeira-A Exceto no caso de contingência com uso de Formulário de Segurança, ou quando solicitado pelo tomador, o DACTE poderá ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC, desde que tenha sido emitido o MDF-e.”;
III – os incisos III e IV do § 7º da cláusula décima terceira:
“III – imprimir o DACTE correspondente ao CT-e autorizado, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o DACTE original, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e tenha promovido alguma alteração no DACTE, observado o disposto na cláusula décima primeira-A;
IV – providenciar, junto ao tomador, a entrega do CT-e autorizado bem como do novo DACTE impresso nos termos do inciso III deste parágrafo, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e tenha promovido alguma alteração no DACTE, observado o disposto na cláusula décima primeira-A.”.
Cláusula segunda Os dispositivos a seguir indicados ficam acrescidos ao Ajuste SINIEF n° 9/22 com as seguintes redações:
I – os incisos XXIII e XXIV ao § 1º da cláusula décima oitava-A:
“XXIII – Insucesso na Entrega do CT-e, registro da impossibilidade da entrega da mercadoria, pelo transportador, mediante a declaração dos motivos que impediram a conclusão do serviço de transporte;
XXIV – Cancelamento do Insucesso na Entrega do CT-e, registro de que houve o cancelamento do registro de insucesso na entrega da mercadoria pelo transportador.”;
II – o § 6° à cláusula décima oitava-A:
“§ 6° O registro do Insucesso na Entrega do CT-e realizado pelo transportador, nos termos do inciso XXIII, substitui a indicação do motivo do retorno no verso do documento de que trata o art. 72 do Convênio SINIEF nº 6/89.”.
Cláusula terceira Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos:
I – a partir de 1º de janeiro de 2023 em relação à cláusula primeira;
II – a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação em relação à cláusula segunda.
Altera o Ajuste SINIEF nº 10/22, que estabelece a obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e – em substituição à Nota Fiscal, modelo 4.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ – e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, na 187ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em Natal, RN, no dia 9 de dezembro de 2022, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) resolvem celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira O “caput” da cláusula primeira do Ajuste SINIEF nº 10, de 7 de abril de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula primeira Os Estados e o Distrito Federal acordam em estabelecer a obrigatoriedade para produtor rural de utilização da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e – prevista no Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005, ou a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e – prevista no Ajuste SINIEF nº 19, de 9 de dezembro de 2016, em substituição à Nota Fiscal, modelo 4, a partir de 1º de julho de 2023.”.
Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.
Altera o Ajuste SINIEF nº 19/16, que institui a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, modelo 65, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ – e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, na 187ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em Natal, RN, no dia 9 de dezembro de 2022, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) resolvem celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira O inciso IV fica acrescido à cláusula primeira do Ajuste SINIEF nº 19, de 9 de dezembro de 2016, com a seguinte redação:
“IV – à Nota Fiscal, modelo 4.”.
Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.
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