Foi publicada, ontem (05/12/24) no Diário Oficial da União, a Instrução Normativa RFB nº 2.237/2024, que põe fim à DCTF (Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais), que será substituída pela DCTFWeb, a partir de janeiro de 2025. Saiba o que muda com a medida e confira os detalhes a seguir.
O que diz a Instrução Normativa RFB nº 2.237/2024 em relação à DCTF?
A Instrução Normativa RFB nº 2.237/2024 entrará em vigor em janeiro de 2025 e estabelece novos procedimentos para a DCTFWeb, devendo substituir a obrigação da geração da DCTF convencional.
Com isso, a Instrução Normativa nº 2.005/2021, que instituiu a DCTF, será revogada a partir de janeiro de 2025 e a DCTF será substituída pela DCTFWeb.
Antes do fim da DCTF, para quem era obrigada a DCTFWeb?
É importante lembrar que a DCTFweb já existia, mas era obrigada apenas para determinados tributos federais, sendo que o IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados), por exemplo, não estava abrangido por esta obrigação. Portanto, a partir de janeiro de 2025, os contribuintes do IPI estarão obrigados a geração da DCTFWeb e ficarão desobrigados de entregar a DCTF convencional, por conta da sua extinção.
A DCTFWeb deverá ser preenchida com base em quais informações?
Vale ressaltar que a DCTFWeb deverá ser elaborada com base nas informações prestadas: no Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas eSocial e na Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais EFD-Reinf, ambos módulos integrantes do Sistema Público de Escrituração Digital Sped; e por meio do Módulo de Inclusão de Tributos MIT.
https://noticias.iob.com.br/fim-da-dctf-dctfweb
Fonte: IOB e RFB
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