Uma nova fase de implementação do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) está prestes a começar. Após a conclusão do cronograma do eSocial, é a vez da Escrituração Contábil Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf) passar por uma série de transformações. Isso acontece uma vez que a EFD-Reinf irá assumir o lugar da Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF).
Essas mudanças terão um impacto significativo, inclusive para as empresas que ainda não tinham entrado no processo de digitalização das obrigações acessórias, levantando novas dúvidas acerca desse procedimento. Com o intuito de auxiliar a classe contábil, a IOB reuniu as principais questões sobre esse tema, oferecendo respostas para essa transição iminente.
Contudo, antes de criar maiores desconfortos, é importante salientar que a transição da DIRF para a EFD-Reinf foi adiada para 21 de setembro deste ano, estendendo o prazo que estava inicialmente marcado para março. Vale destacar que a DIRF será oficialmente substituída em 2024, proporcionando um mês adicional para os contadores e empresários se prepararem.
Vejamos abaixo as questões fundamentais e nos preparemos para essa reviravolta!
A EFD-Reinf é um componente do SPED, destinado a ser utilizado por pessoas físicas e jurídicas, complementando o eSocial. Este arquivo eletrônico deve ser gerado pelo próprio contribuinte ou pelo responsável tributário e, depois de assinado digitalmente, precisa ser submetido.
Há duas maneiras de submeter a EFD-Reinf:
Webservice: Isso envolve a criação de um arquivo em formato XML, que será validado e armazenado em um ambiente nacional. Essa validação acontece em dois momentos consecutivos. O primeiro ocorre imediatamente após a submissão e é marcado pela emissão de um protocolo de entrega (comprovante). O segundo é uma validação da integridade formal dos dados que compõem o "movimento", e é confirmada pela emissão do protocolo de recebimento ao contribuinte ou por meio de uma mensagem de erro.
Web: Esse método envolve um Portal Web na internet, no qual o preenchimento e a gravação dos campos e telas já incorporam a geração e submissão do evento. Nesse cenário, é possível utilizar um certificado digital ou, para aqueles isentos desse certificado, o código de acesso.
Embora estejamos enfatizando a atenção dada à EFD-Reinf agora, é importante lembrar que sua implementação teve início com a série de eventos conhecida como R-1000. Nessa série, são fornecidas informações de identificação e enquadramento, fundamentais para fins tributários, o que é necessário para o preenchimento e a validação dos eventos subsequentes da EFD-Reinf. Isso inclui a apuração de retenções e contribuições sociais previdenciárias devidas, por meio da série R-2000. É fundamental entender que o evento R-1000 é um requisito prévio para os outros eventos, como a série R-4000 que abordaremos adiante.
Com a introdução do novo layout 2.1.2, a próxima etapa da EFD-Reinf envolverá a inclusão dos tributos federais retidos na fonte, conhecida como série de eventos R-4000. Essas são informações frequentemente declaradas na DIRF.
Vejamos quais são:
Semelhante à DIRF, as mesmas pessoas físicas ou jurídicas que têm a obrigação de apresentar a DIRF também devem declarar a série de eventos R-4000. Isso inclui:
Essa nova obrigação foi adiada para 1º de setembro de 2023. Anteriormente, a data estava definida para 21 de março de 2023 (para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 2023). No entanto, a Receita Federal prorrogou esse prazo para 21 de setembro de 2023 (para fatos ocorridos a partir de 1º de setembro de 2023). A partir dessa data, a submissão será mensal.
Sim, a obrigação de entregar a declaração se mantém até as 23h59 do dia 28 de fevereiro, por meio do Programa Gerador da DIRF (PGD) da Receita Federal.
Lembrando que o programa é de distribuição gratuita e estará acessível no site da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB). O PGD DIRF 2024 será usado para a apresentação das declarações referentes ao ano-calendário de 2023. Situações especiais que ocorram durante 2023, como baixas, incorporações, fusões e cisões, usarão o PGD DIRF 2023. A DIRF não será mais necessária para fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024.
A partir de 21 de setembro, a forma de transmissão da EFD-Reinf também sofrerá modificações no portal e-CAC. Durante os seis primeiros meses, a transmissão ocorrerá de maneira síncrona e assíncrona. Isso significa que pode ser instantânea ou não. Após esse período inicial, a submissão não será mais instantânea. Portanto, é recomendável não deixar a entrega para a última hora, a fim de evitar congestionamentos no sistema.
A partir de 21 de setembro, a EFD-Reinf também incorporará alterações nos dados cadastrais, visto que ocorrerão mudanças nos códigos que identificam a natureza do rendimento. Isso impacta especialmente os softwares de gestão, tornando crucial estar ciente de que a ferramenta utilizada está atualizada.
Fontes: IOB Notícias / Portal Contábeis
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