Pelo Decreto do FATCA, as Entidades de Previdência Privada Fechada que estiverem dentro das características apontadas no Anexo II, bem como as contas as descritas no mesmo anexo estão dispensadas de reportar contas para o FATCA.
O mesmo ocorre na IN RFB 1680/2016, reportes de contas para o CRS (Seção VII: Termos Definidos- B. Instituição Financeira Não Declarante).
(...)
IMPORTANTE: As instituições não estão dispensadas de apresentar o Módulo de Operações Financeiras, devem continuar a fazê-lo, mas não precisam marcar as contas como reportáveis e, portanto, não há obrigação de informar o NIF US ou de qualquer outro país signatário do CRS.
Para contas já enviadas como reportáveis, principalmente referente ao ano claendário 2020,os eventos devem ser retificados sem a inclusão da tag reportável do grupo conta.
Links úteis:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/decreto/d8506.htm
http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=79443
Fonte: RFB
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